Incentivos Fiscais - APAE de Quatá
O regulamento do Imposto de Renda 1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26/03/99, em seu artigo 365, inciso 2º , estabelece que as doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos podem ser deduzidas do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquidos devidos até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, respeitadas as regras pertinentes.
A fim de reforçarmos o exposto, tomemos por exemplo uma pessoa jurídica que tenha apurado lucro operacional de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais):
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Com Incentivo |
Sem incentivo |
Econ. Trib. |
Resultado |
50.000.000,00 |
50.000.000,00 |
. |
Valor máximo dedutível da doação |
. |
1.000.000,00 |
. |
Valor doado |
. |
600.000,00 |
. |
Lucro antes IRPJ e CSLL |
50.000.000,00 |
49.400.000,00 |
. |
Contribuição Social (12%) |
6.000.000,00 |
5.928.000,00 |
72.000,00 |
Imposto de Renda (25%) |
12.500.000,00 |
12.350.000,00 |
150.000,00 |
Total Carga Tributária |
18.500.000,00 |
18.278.000,00 |
222.000,00 |
. |
. |
. |
37% |
A principal inovação que trouxe a MP 1.589-1, de 24 de setembro de 1997 (atual MP nº 1.611-6, de 05 de março de 1998), foi o estabelecimento de regras especiais de incentivo para doações ou patrocínios na produção cultural que atenderem, exclusivamente, aos seguintes segmentos:
O valor das doações e patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos acima referidos, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, poderá ser integralmente deduzido do imposto de renda devido pelo contribuinte. Isto significa que as pessoas jurídicas quando contribuírem nesses projetos, não estão sujeitas ao limite de 30% no caso do patrocínio ou dos 40% no caso das doações.
Devemos ressaltar, porém, que o valor da dedução a ser efetuada continua sujeita ao limite de 4% do imposto de renda (sem adicional) devido, nos casos das pessoas jurídicas e 6% nos casos das pessoas físicas.
Comente-se, também, que para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as doações e patrocínios em favor dos projetos culturais acima referidos não poderão ser considerados como despesas dedutíveis para fins de determinação do lucro real, podendo, no entanto, serem deduzidas para fins de determinação na base de cálculo da CSLL.
O exemplo abaixo ilustra a tributação de uma pessoa jurídica que efetuasse doação ou patrocínio de R$ 20.000,00, diante das modificações introduzidas pela MP nº 1.611-5/98:
. |
Com Incentivo |
Sem Incentivo |
Diferença |
Resultado |
4.000.000,00 |
4.000.000,00 |
- |
Doação / Patrocínio |
(20.000,00) |
- |
(20.000,00) |
Lucro antes IRPJ e CSLL |
3.980.000,00 |
4.000.000,00 |
(20.000,00) |
CSLL (8%) |
318.400,00 |
320.000,00 |
(1.600,00) |
IRPJ (15%) |
600.000,00 |
600.000,00 |
- |
Adicional IRPJ |
376.000,00 |
376.000,00 |
- |
Dedução |
20.000,00 |
- |
20.000,00 |
Total Carga Tributária |
(1.274.400,00) |
(1.296.000,00) |
21.600,00 |
. |
. |
. |
108% |
Podemos observar que, diante das inovações trazidas pela MP nº 1.611-5/98, a pessoa jurídica poderá recuperar mais de 100% do valor doado / patrocinado.
No caso de uma instituição financeira, observamos que o retorno é ainda maior:
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Com Incentivo |
Sem Incentivo |
Diferença |
Resultado |
4.000.000,00 |
4.000.000,00 |
- |
Doação / Patrocínio |
(20.000,00) |
- |
(20.000,00) |
Lucro antes IRPJ e CSLL |
3.980.000,00 |
4.000.000,00 |
(20.000,00) |
CSLL (8%) |
716.400,00 |
720.000,00 |
(3.360,00) |
IRPJ (15%) |
600.000,00 |
600.000,00 |
- |
Adicional IRPJ |
376.000,00 |
376.000,00 |
- |
Dedução |
20.000,00 |
- |
20.000,00 |
Total Carga Tributária |
(1.672.400,00) |
(1.696.000,00) |
23.600,00 |
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. |
. |
118% |
Fonte: APAE-SP
G.conde - julho 2001